PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE CULPA?
- Amir Khair
- 26 de mar. de 2018
- 2 min de leitura
Está em jogo a importante decisão sobre se um condenado em segunda instância pela Justiça deva ir para a cadeia. Assim, deixaria de ter efeito suspensivo o habeas corpus (HC). Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) já oscilaram a respeito e, por último, em 2016, há a decisão favorável à prisão restando, contudo, a situação em aberto se prevalece ou não um último recurso do HC ao STF.
Fato é que esses HC vem sendo apreciados por duas turmas de colegiados de ministros do STF onde as decisões variam de acordo com a turma que vai analisar e julgar. Diante disso, o STF decidiu trazer ao pleno de ministros as decisões/orientações para a concessão do HC.
Na votação do dia 22 foi debatida e votada se o STF poderia ou não acolher o pedido de HC de qualquer pessoa, ou se uma vez negado em instância inferior, mesmo que a negação viesse do Tribunal Superior de Justiça (STJ), o recurso ao STF poderia ser usado. A resposta veio por decisão de 7 dos 11 ministros dessa Corte favorável à acolhida do HC.
Entendeu a maioria dos ministros que prevalece o princípio da presunção de inocência que vigora no Direito pátrio desde a instauração da democracia e que foi consagrado explicitamente na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LVII, que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Essa determinação constitucional é a garantia dada ao cidadão que ou é respeitada ou o expõe à instauração de uma justiça despótica, típica dos regimes ditatoriais.
Segundo o conceituado advogado criminalista Aury Lopes Jr “a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento, que atua em duas dimensões: interna no processo e exterior a ele. Na dimensão interna, esse dever é imposto ao juiz, que deve ater-se às provas trazidas pela acusação, à qual incumbe comprovar a culpabilidade do réu. Na dimensão externa do processo, a presunção de inocência exige uma proteção com relação à publicidade e à prévia estigmatização do acusado. Assim, os limites democráticos impõem adoção de medidas contrárias à abusiva exploração de um fato criminoso nos meios de comunicação, protegendo, também, o próprio processo judicial da especulação que possa ferir a garantia constitucional da presunção de inocência”.
Essa argumentação de Aury Lopes Jr está claramente contemplada no próprio Código de Processo Penal em seu artigo 283, que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Cabe ao STF julgar os HC de todo e qualquer cidadão, não só o de Lula, como resistiu a presidente do STF Carmem Lúcia. Está em jogo o que importa: o mérito do HC. O STF irá julgar o caso de Lula dia 4. Até lá Lula tem a garantia constitucional da presunção da inocência.
Há que aguardar.




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