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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) - I

  • Amir Khair
  • 20 de dez. de 2017
  • 2 min de leitura

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi uma importante conquista visando o equilíbrio nas contas públicas. A desobediência dos governos federal, estaduais e municipais à LRF é que acabou levando a essa situação de descontrole das finanças do setor público que assistimos desde 2014.

Os desvios da Lei ocorreram pela falta de fiscalização dos órgãos de controle do Legislativo e dos tribunais de contas da União, dos Estados e dos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo (os dois únicos tribunais de contas de município).

É comum por a culpa exclusivamente no Poder Executivo, mas o Poder Legislativo e Tribunal de Contas são responsáveis pelo controle fiscal, orçamentário e de gestão das receitas e despesas, como, por exemplo, as compras, licitações e outros atos do governo. São os órgãos de controle externo do Executivo.

Isso quase não é informado e pouca gente sabe disso. Da mesma forma, pouca gente sabe qual é a estrutura desses órgãos externos de controle, nem quanto custam ao País. Em geral esses órgãos são compostos por políticos em fim de carreira, muitos sem o mínimo preparo técnico. Por essa razão deixam passar atos de flagrante desrespeito à LRF, como, por exemplo, as pedaladas do governo Dilma, os aumentos das despesas com pessoal nos Estados e Municípios, onde o melhor exemplo é o do Estado do Rio de Janeiro.

A LRF sabiamente estabeleceu a obrigação do estabelecimento do teto para as dívidas do governo federal, dos Estados e dos Municípios. Esses limites existem para Estados e Municípios, mas desde 2000 dorme no Senado Federal sem votar a resolução do limite da dívida do governo federal. Se tivesse existido não teríamos a situação explosiva dessa dívida.

Outro artigo desrespeitado da LRF é o 9º, que estabelece que a cada dois meses o Executivo federal, estadual e municipal deve apresentar em audiência pública as receitas e despesas ocorridas no bimestre anterior, bem como as previsões para cada um dos bimestres até o final do exercício e então verificar se são respeitadas as metas anuais de resultado primário (receitas menos despesas exclusive juros) e de resultado nominal (receitas menos despesas inclusive juros). Caso isso não ocorra, o Executivo deve contingenciar despesas necessárias para atingir as metas fiscais.

A importância desse artigo é evitar que ocorra o descumprimento das metas. Antes da entrada em vigor da LRF (maio de 2000), a verificação da situação fiscal pelos órgãos de controle externo (Legislativo e Tribunal de Contas) só ocorria após o Tribunal de Contas examinar as contas, o que ocorria quase no final do ano seguinte ao do encerramento do exercício fiscal.

(continua...)


 
 
 

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