Novos rumos (II) – SEGURIDADE SOCIAL
- Amir Khair
- 13 de nov. de 2017
- 3 min de leitura
O governo apostou todas as fichas na tentativa de reformar a Previdência Social sob o argumento de que com o envelhecimento da população o sistema previdenciário iria à falência. É a tática para assustar e aprovar a reforma sem ter que demonstrar o que afirma.
A Constituição, nos seus artigos 194 e 195, trata da Seguridade Social, que inclui a Previdência Social, Saúde e Desenvolvimento Social num orçamento próprio e distinto do orçamento fiscal do Tesouro Nacional (art.194).
O financiamento da Seguridade Social é composto por: INPS da empresa e do trabalhador, Contribuições Sociais (Cofins, PIS/Pasep e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), loterias e Imposto de Importação (art.195).
Até 2007 a Seguridade Social tinha como fonte a CPMF, que contribuía com R$66 bilhões (1,3% do PIB) em valores atuais. A eliminação da CPMF feita pelo Congresso causou perda de arrecadação à Seguridade Social afrontando o Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, (grifo meu) no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Como a condição I não se aplicou no caso, a condição II deveria ser atendida, o que não foi.
A LRF ainda determina no § 2o do artigo 14:
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Portanto, há que rever a eliminação da CPMF compensando as perdas ocorridas e recriando-a ou substituindo por outra fonte de recursos. O que não pode é desequilibrar o sistema da Seguridade Social, justamente o que visa atender os segmentos populacionais mais dependentes do Estado.
Proponho que a outra fonte seja o Imposto sobre Grandes Fortunas, que tem potencial equivalente à CPMF e que consta da Constituição (faltando regulamentá-lo). Além disso, ele institui imposto de exportação sobre a agropecuária, que é o setor que quase não contribui para a Previdência Social, causando forte rombo fiscal à previdência rural.
Nos últimos 12 meses encerrados em setembro, o déficit da Previdência Social em valores de setembro foi de R$180 bilhões, dos quais R$111 bilhões (!) com a previdência rural. A arrecadação da previdência rural nunca atingiu R$10 bilhões (!) por ano.
Os produtores rurais deveriam contribuir com 2,3% do faturamento para financiar a previdência rural. Não contribuem, sonegando descaradamente, e, ainda, a bancada ruralista pressionou o governo para não votar contra o presidente Temer das acusações da Procuradoria Geral da República e conseguiu que esses 2,3% fossem reduzidos para 1,5%, além de obter um prazo de 20 anos para saldar a elevada dívida sonegada sem multa e juros! Isso está previsto de ser feito por medida provisória. É mais uma afronta ao artigo 14 da LRF e à Previdência Social.
O governo golpeia a Previdência Social eliminando suas fontes de financiamento e, depois, quer reformar o sistema. Qualquer semelhança com a historinha do ladrão que sai com o roubo gritando pega ladrão é mera coincidência.




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