ESQUECERAM DA LRF
- Amir Khair
- 24 de abr. de 2017
- 3 min de leitura
É sabido que o pacote fiscal do governo não vai deter a relação dívida/PIB, que, dos atuais 70%, pode se avizinhar dos 90% em 2023, quando, então, lentamente voltaria a refluir.
Este pacote não limita o impacto dos juros sobre o déficit fiscal e é aí que está seu ponto frágil, pois o "Teto de Gastos" visa somente a contenção de despesas primárias, sem incluir aí os juros, cuja despesa é a principal causadora do déficit fiscal - chegando, em 2015, a se equivaler a 82% do déficit fiscal, a 13% da perda de arrecadação e a 5% do aumento de despesas.
Pensando em valores de agora, excluindo a inflação, o déficit fiscal dos 12 anos (2002-13) ficou entre R$100bi e R$200bi, com média anual de R$153bi. Foi a partir de 2014 que ocorreu a explosão fiscal (R$ 413 bilhões). Em 2015 atingiu R$ 676bi e, ano passado, aproximou-se dos R$650 bi, em contraposição aos R$170 bi considerados pelo governo - “esquecido”(?) dos juros.
QUAL É A SAÍDA DESTE LABIRINTO?
Está no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a maior conquista fiscal do País, a alternativa correta para enfrentar o déficit fiscal. Seu descumprimento e a não-aplicação das sanções fiscais e penais às transgressões é que levaram ao descalabro fiscal do governo federal e estaduais. Além do governo federal, falharam também vários governos estaduais, bem como os órgãos de controle das casas legislativas e tribunais de contas das três esferas de governo.
Observemos alguns dispositivos da LRF que vêm sendo descumpridos:
“Art. 1o § 1o - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas…” O “equilíbrio das contas públicas” é o princípio básico, ou seja, diz respeito a todas as receitas, inclusive juros.
O Art. 4o reenfatiza isso: “A lei de diretrizes orçamentárias (…) disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; ” e ainda: “§ 1o - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.”
Além de ser pouco mencionado em análises, o resultado nominal é sempre desrespeitado devido ao estouro da despesa com juros e montante da dívida pública, que são influenciados pela política monetária de Selic elevada e swaps cambiais.
“Art. 9o - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.” E ainda: “§ 4o - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública …” nas Casas Legislativas federal, estaduais e municipais.
Esse seja o mais desrespeitado , este artigo é o mais importante para a boa execução do orçamento, pois obriga (a cada bimestre) limitar despesas no caso de frustração de receitas, não deixando estourar as metas primária e nominal, como ocorreu em 2014 e 2015.
Finalmente o principal limite desrespeitado: “Art. 30 - No prazo de 90 dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao (...) Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios.”
Os limites da dívida para Estados e municípios existem, mas o da União dorme sem ser votada no Senado. Lamentável! Trata-se de um limite com qualidade e eficácia superior ao do "Teto de Gastos", uma vez que vai direto ao limite da dívida.




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